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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL AUTOS N° 0151377-26.2025.8.16.0000 REVISÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE PEDIDO REVISIONAL IDÊNTICO JÁ EM TRÂMITE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal ajuizada por RUTHYELTON TEODOZIO DA SILVA, buscando a desconstituição do decreto condenatório. Sustenta a necessidade de sua absolvição, alegando ser inocente, e destacando que o corréu teria assumido a propriedade dos entorpecentes apreendidos, além de possuir denúncias anteriores em seu nome por tráfico e ter sido encontrado em sua residência (mov. 1.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná informou a existência de pedido idêntico de revisão criminal nos autos nº 0142369-25.2025.8.16.0000, o qual tramita perante esta Terceira Câmara Criminal e já se encontra incluído em pauta, aguardando julgamento. Diante da evidente litispendência, manifestou-se pela extinção do presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (mov. 22.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso não deve ser conhecido, pois resta configurada a litispendência, um pressuposto processual negativo que impede o regular desenvolvimento e a validade de uma nova ação que reproduza outra já em curso, visando, precipuamente, a evitar decisões conflitantes e a promover a economia processual. A repetição de uma demanda idêntica à outra já ajuizada e em trâmite, como se verifica no caso vertente, caracteriza a litispendência. Conforme exposto, o objeto do presente pedido revisional já foi veiculado e se encontra em discussão nos autos n° 0142369-25.2025.8.16.0000. A análise comparativa dos feitos revela a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, elementos essenciais para a configuração da litispendência. O Requerente é o mesmo, a decisão penal que se busca rescindir é a mesma, e os fundamentos para a revisão são igualmente coincidentes. Assim, para evitar duplicidade de decisões acerca dos mesmos fatos, por economia processual e obedecendo a ordem de distribuição dos feitos, não se conhece desta revisão criminal, nos termos do art. 182, inciso XXIV, do RITJPR. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da REVISÃO CRIMINAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 182, inciso XXIV, do RITJPR. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
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